20/10/2011

A IMPORTÂNCIA DO CASAMENTO CIVIL



Introdução
Esta matéria tem como objetivo demonstrar a importância do casamento civil e sua relevância na relação conjugal entre pessoas cuja proposta de vida seja o padrão bíblico de conduta, e deixar claro que a santidade do matrimônio e sua integridade são protegidas e defendidas pelo ato civil.

Sistemas de Casamentos Existentes

“Por isso, deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne” (Gênesis 2:24).
Segundo a Bíblia, Deus fez toda a humanidade a partir de um único casal, mas dotou–os com a capacidade de procriação, a fim de por meio dela, dar continuidade a espécie humana (Gênesis 1:28). 
Os filhos de Adão e Eva Deveriam crescer, amadurecer e povoar a Terra através do casamento. A relação matrimonial foi abençoada por Deus já nos seus primórdios: “Este é o livro da genealogia de Adão. No dia em que Deus criou o homem, à semelhança de Deus o fez; homem e mulher os criou, e os abençoou, e lhes chamou pelo nome de Adão, no dia em que foram criados” (Gênesis 5:1, 2).
Deus fez apenas uma mulher para o homem no princípio para que as futuras gerações tivessem um modelo dado pelo próprio Criador, mas devido ao afastamento desse plano algumas distorções ocorreram na relação matrimonial como apresentada pelo Senhor no seu modelo. Por isso existem três sistemas de casamento: A monogamia, na qual o homem pode possuir apenas uma esposa. A poliandria (praticamente extinta), na qual a mulher pode ter mais de um marido ao mesmo tempo. Este sistema foi uma prática encontrada no Tibete, e em alguns países da Ásia. Hoje é considerado ilegal na maioria dos países. A poligamia é encontrada nos países maometanos e entre as tribos nativas da África, no entanto, a monogamia é o único sistema de casamento legalizado na maioria dos países civilizados, ou dos países cristianizados.

O Casamento no Velho Testamento

Nos tempos do Velho Testamento existiam várias leis para proteger o vínculo matrimonial. Essas eram leis civis as quais tratavam dos diversos aspectos da vida conjugal. O objetivo dessas injunções, entre outros era a felicidade da família como um todo. Isso torna–se claro ao lermos Deuteronômio 24:5: “Homem recém-casado não sairá à guerra, nem se lhe imporá qualquer encargo; por um ano ficará livre em casa e promoverá felicidade à mulher que tomou.”
As diversas leis veterotestamentárias protegendo o matrimônio eram leis civis: “...Deus, o criador e conservador do mundo, era ao mesmo tempo o rei e o administrador dessa nação, e é um ser único que não permite a menor separação ou pluralidade nem em política nem em metafísica. O regente não tem qualquer necessidade ou exigência dessa união a não ser o que é para o seu bem, o que promove a felicidade do Estado. Assim como, por outro lado, o Estado não pode exigir nada que seja contrário aos deveres para com Deus, nada que não seja antes ordenado por Deus ao legislador e administrador da lei da nação. É por isso que, nessa nação, o civil ganhou um prestígio santo e religioso enquanto que cada serviço era ao mesmo tempo um verdadeiro serviço divino.”
“Do ponto de vista judaico, o matrimônio não é uma concessão legalizada para a paixão sexual. Implica em algo mais elevado que um simples estatuto legal. É o símbolo da união de dois corações, porque o homem e a mulher se unem em um companheirismo sempre sagrado, abençoado por Deus.”
O Casamento no Novo Testamento

No Novo Testamento, o casamento religiosos deve ter também o amparo civil, tendo em vista as palavras de Paulo em Romanos 13:1, 2: “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.”
O apóstolo continua suas considerações afirmando que os que praticam o bem não precisam temer a autoridade, pois ela está a serviço de Deus, por isso devemos sujeitar–nos a ela , inclusive por dever de consciência. E assim como é nosso dever pagar tributo às autoridades, também respeito a quem de direito (Romanos 13:1–7).
Se o matrimônio deve ser digno de honra entre todos (Hebreus 13:4), deixar de fora o seu aspecto civil seria minimizá–lo e desconsiderar o Seu Legislador maior que é Deus.
Quando nascemos, recebemos um registro de nascimento, uma certidão que permanecerá conosco durante os dias de solteiro. Ao casarmos, segundo as leis do país, recebemos uma outra certidão, a marca de uma nova etapa na experiência de duas pessoas cuja prerrogativa será a felicidade mútua que só estará plenamente satisfeita se a vontade de Deus for atendida.
As leis civis têm a finalidade de proteger ambas as partes e um terceiro elemento, os filhos. “A criança gerada deve ser assumida como fruto de um duplo amor – o do casal. Jamais deverá ser considerada por cada uma das partes como uma arma em potencial contra o outro.” Essas considerações resumem o pensamento judaico sobre a questão.

O Casamento Civil

O casamento civil poderia ser chamado, como afirma Laurent, o “fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada”. Para Goethe, o matrimônio é a base e o coroamento de toda a cultura, é ainda, segundo Lessing, a “grande escola fundada pelo próprio Deus para a educação do gênero humano”.
Tendo em vista que o civil e o religioso, cada qual em sua esfera de ação e harmonizados segundo o mais puro bom senso sob Deus, atuam para o benefício do casal, poderíamos conceituar o matrimônio, segundo a antiga definição de Modestino: “nuptie sunt conjunctio maris et feminae consortium omnis vitae, divini et humani juris communicatio, isto é, a conjunção do homem e da mulher, que se associam para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano.” 
Tal conjunção aponta para o elemento físico da relação, ou seja, o consórcio por toda a vida, mais o elemento moral, e a união do direito divino e do direito humano, o que seria “o traço mais nobre e mais elevado da sociedade conjugal.”
Caracteres: – a) O casamento é de ordem pública (está acima das convenções particulares). b) União exclusiva (a violação dessa norma constitui um delito). c) Permanente (deve durar por toda a vida).
“O casamento constitui assim uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas, que, da imutável autoridade da lei recebe sua forma, suas normas e seus efeitos...A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída da lei.”
Casar–se de acordo com os parâmetros legais, cuja finalidade seja fazer prevalecer o direito, torna–se uma maneira de consideração aos princípios divinos, muito embora devamos ressaltar que “basicamente, a idéia cristã do casamento não é de que seja principalmente, um contrato com poderes legais e sociais. O cristão compreende o casamento como uma aliança feita sob Deus e na presença dos outros membros da família cristã. Essa aliança permanece, não devido ao poder da lei ou ao temor às suas penalidades, mas porque um pacto incondicional foi feito, uma aliança mais solene, mais obrigatória, mais permanente do que qualquer contrato legal.”

O Concubinato

O pastor adventista constantemente se depara com pessoas interessadas em batizar–se e afiliar–se à Igreja, mas que vivem em estado de concubinato. Na maioria dos casos, senhoras muito dedicadas, mas que se vêem impedidas de alinhar sua vida cristã pela relutância do companheiro em legalizar sua situação.
Muitos não compreendem, ou não querem compreender o desamparo bíblico dessas uniões. “Os que assim se mostram indulgentes, a pretexto de que se trata de fato freqüente...concorrem indiretamente para a desagregação da família legítima.” “Inegável, todavia, a generalização do fato social, que revela o estado de decadência a que chegou a sociedade hodierna.”
A união mantida sem nenhuma formalidade representa, em muitos casos, a exaltação do egoísmo no homem, “que deseja satisfazer suas necessidades sexuais com o mínimo de responsabilidade e de deveres.”

História

Em Roma, o casamento aparece perfeitamente organizado. A princípio, havia a confarreatio, a coemptio e o usus. A confarreatio, o casamento da classe patrícia, correspondia ao casamento religioso. Consistia, entre outras coisas, em oferecer aos deuses um pão de trigo, costume que sobrevive até hoje de uma forma estilizada no tradicional bolo de noiva. Caiu em desuso, e já no tempo de Augusto era bem raro.
“Havia uma cerimônia de noivado, que às vezes tomava lugar muito tempo antes das bodas. Nessa ocasião o espectante noivo oferecia à noiva um anel que ela usava no dedo anular da mão esquerda. Algumas vezes os conhecidos eram convidados, e a noiva recebia presentes.
Grande cuidado era exercido na escolha do dia da cerimônia...A noiva usava um véu sobre sua cabeça e era coroada com uma grinalda de flores...A cerimônia incluía oração, sacrifício, e o encontro da mão direita dos noivos.
No rito da confarreatio a noiva formalmente renunciava o nome da sua própria família e assumia o do marido, então ambos participavam do bolo sagrado, libum farreum, assim chamado por ser feito do trigo grosso conhecido como far.”
O matrimônio da plebe era a coemptio, que correspondia ao casamento civil. O usus era uma espécie de uso capião, pois o marido adquiria a esposa pela posse.
“Todas essas formas investiam o marido in manus; a mulher e seu patrimônio passavam para a manus maritalis. Às referidas formas contrapunha–se ainda o casamento celebrado sine manus, em que a mulher continuava a pertencer ao lar paterno. Chegou–se, por fim, ao matrimônio livre, em que apenas se requeriam capacidade dos contraentes, consentimento destes e ausência de impedimentos (justae nuptiae).
Era essa a condição até que a Igreja começou a reivindicar seus direitos sobre a instituição matrimonial, mas sua regulamentação se efetivou apenas no Concílio de Trento (1545–1563).
“A partir do século XVI o casamento canônico deixou de ser o regime matrimonial único e exclusivo ao aparecer o casamento civil, estabelecido em alguns países com o advento do protestantismo e especialmente com a implantação da separação jurídica da Igreja e do Estado.”

Conclusão

A Grécia antiga mantinha a tradição na qual o pai era o chefe da família e reverenciado quase como um deus. A mulher não gozava direitos legais. Sob as leis romanas, o pai detinha o poder absoluto. As mulheres e os filhos eram sua propriedade. Este podia divorciar–se quando quisesse, podia vender os filhos como escravos e até matá–los se o desejasse. Os filhos não podiam possuir propriedades e o que ganhavam passava compulsoriamente para o pai.
No mundo antigo, mulheres, crianças, escravos e animais eram bem pouco respeitados. Com freqüência, crianças do sexo feminino eram afogadas logo ao nascer. O mesmo destino era a sorte das cegas e aleijadas.
Com a chegada de Jesus e a pregação dos apóstolos, as coisas começaram a mudar. O Cristianismo trouxe consigo a disseminação dos direitos humanos, igualando o rico e o pobre, o homem e a mulher, a criança e o adulto: “Dessarte, não pode haver judeu nem grego; nem escravo nem liberto; nem homem nem mulher; porque todos vós sois um em Cristo Jesus” (Gálatas 3:28).
Mesmo na sociedade moderna, a ausência de um compromisso legal no casamento tende a depreciar todas as conquistas alcançadas pelo Cristianismo, e é muito comum, no caso de relacionamentos desfeitos, o prejuízo moral e físico principalmente da parte mais frágil, e maior complexidade quanto a procura de direitos.
O matrimônio é algo muito sério, e como tal deveria ser tratado com seriedade devido ao alcance de sua influência. “O casamento está tão ligado a vida que se torna, logicamente, a relação humana mais importante e mais significativa que existe, só inferior a que há entre o ser humano e a Divindade.” 
Todos os que amam verdadeiramente a Deus, acolherão a instituição do casamento e terão respeito pela iniciativa civil cuja atuação contribui a fim de elevar o padrão de moralidade na sociedade moderna.


[1] A versão usada neste artigo é a Revista e Atualizada no Brasil, da Sociedade Bíblica Brasileira.
 
[1] Bernardo Sorj e Monica Grin, Judaísmo e Modernidade, (Imago Editora LTDA. Rua Santo Rodrigues, 201–A, Estácio – Rio de Janeiro, RJ), 1993, págs. 89, 90.
 
[1] Vera Lúcia Chahon, A Mulher Impura, (Edições Achimé Ltda. Rua da Lapa, 180, sobreloja, Rio de Janeiro – RJ), 1982, pág. 28. 
[1] Vera Lúcia Chahon, pág. 77.
 
[1] Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 2º volume, (Editora Saraiva, Av. Marques de São Vicente, 1697 – Barra Funda, São Paulo, SP), 1986, pág. 8.
 
[1] Ibid.
 
[1] Ibid., pág. 9.
 
[1] Ibid., pág. 8.
 
[1] Ibid., págs. 9, 10.
 
[1] H. Norman Wright, Comunicação: A Chave Para o Seu Casamento, (ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA EDITORA MUNDO CRISTÃO, Caixa Postal, 21257, 04698 – São Paulo Brasil), pág. 15.
 
[1] Washington de Barros Monteiro, pág. 16.
 
[1] Ibid., pág. 17.
 
[1] Ibid.
[1] Neufeld, Don F., Seventh-day Adventist Bible Student’s Source Book, (Washington, D.C.: Review and Herald Publishing Association) 1962; Artigo “Wedding Customs”.
 
[1] Washington de Barros Monteiro, pág. 12.
 
[1] Rafael Llano Cifuentes, Relações Entre a Igreja e o Estado, (LIVRARIA JOSÉ OLYMPIO EDITORA S.A., Rua Marques de Olinda, 12, Rio de Janeiro, RJ), 1989, pág. 255.
 
[1] Haroldo Shryock, Dr., A Felicidade Conjugal, (Santo André, SP: Casa Publicadora Brasileira), pág. 11.
 
Autor: Josimir Albino do Nascimento 
Pastor Ordenado Distrital de Cabo Frio
 
Associação Rio Fluminense

Fonte: http://www.comunidadeadventista.com

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